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Nós, docentes e estudantes representando 61 universidades, e membros de organizações internacionais e da sociedade civil, de todo o continente africano, participantes na Concurso Africano de Julgamento Fictício sobre Direitos Humanos Christof Heyns, realizada em Abidjan, Costa do Marfim, de 27 de julho a 2 de Agosto de 2026:

Reconhecendo o papel indispensável dos estudantes, das universidades e das novas gerações de juristas africanos na promoção dos direitos humanos, da justiça e do Estado de direito no continente;

Celebrando os 75 anos de protecção internacional dos refugiados pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, reconhecendo simultaneamente o contributo distintivo e progressivo da Convenção da OUA de 1969 que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África;

Saudando a generosidade contínua dos Estados e comunidades africanas no acolhimento de refugiados, e observando que os países de baixo e médio rendimento continuam a acolher uma proporção significativa dos refugiados.

Reafirmando a importância de um acesso efectivo ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos como componente essencial do sistema africano de direitos humanos;

Conscientes de que os compromissos jurídicos só adquirem significado quando são efectivamente implementados e traduzidos em protecção concreta para os indivíduos e as comunidades;

Adotam a presente Declaração de Abidjan e decidem o seguinte:

I.  Celebrando 75 Anos de Proteção dos Refugiados em África: Desafios e oportunidades para a próxima geração

  1. Apelamos à adesão universal dos Estados africanos aos tratados sobre o direito dos refugiados. Encorajamos os restantes Estados africanos que ainda não são partes a ratificar ou aderir à Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao seu Protocolo de 1967, bem como à Convenção da OUA de 1969 sobre Refugiados. Encorajamos ainda os Estados a retirar as reservas que restringem desnecessariamente o gozo, pelos refugiados, dos direitos garantidos por estes instrumentos.

  2. Apelamos a uma transição do compromisso jurídico para a implementação efectiva. O desafio central já não é apenas a ausência de normas jurídicas, mas o fosso persistente entre essas normas e as experiências vividas pelos refugiados. Os Estados devem garantir que os direitos consagrados no direito internacional, regional e nacional sejam efectivamente concretizados.

  3. Apelamos à remoção dos obstáculos ao gozo dos direitos. Os Estados devem garantir que os refugiados gozem de liberdade de circulação; acesso a documentos de identidade e de viagem, educação, cuidados de saúde, meios de subsistência, justiça e serviços públicos essenciais; e uma inclusão significativa nas comunidades onde vivem. Os refugiados devem poder viver com dignidade, desenvolver as suas capacidades e contribuir para as suas comunidades de acolhimento.

  4. Apelamos a uma maior responsabilização pela protecção dos refugiados. Os tribunais nacionais e regionais, as instituições nacionais de direitos humanos, as autoridades responsáveis pela protecção dos refugiados, as organizações da sociedade civil e as universidades têm um papel fundamental a desempenhar para garantir que os compromissos de protecção se traduzam em prática. Os refugiados devem ter acesso a mecanismos de queixa eficazes, assistência jurídica e vias de recurso quando os seus direitos são violados.

  1. Apelamos à rejeição de discursos e práticas anti-refugiados e anti-migrantes. A solidariedade A fricana exige que os refugiados e migrantes sejam tratados com humanidade e dignidade. O discurso político e público não deve retratar os refugiados e migrantes como ameaças, nem utilizá-los como bodes emissá rios para desafios sociais e económicos mais amplos. Os Estados, a sociedade civil, os meios de comunicação social, as universidades e outros actores devem agir com urgência para combater a desinformação, a xenofobia e as práticas discriminatórias.

  2. Apelamos à preservação do acesso ao asilo. As preocupações legítimas de segurança nacional devem ser tratadas em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos e dos refugiados. Os Estados devem preservar o acesso a procedimentos de asilo justos e eficazes, que protejam todos os refugiados sem qualquer discriminação, respeitem o princípio da não repulsão (non-refoulement) e defendam o princípio segundo o qual os refugiados não devem ser penalizados apenas por causa da sua entrada ou presença irregular, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis.

  3. Apelamos a uma partilha reforçada de responsabilidades e à solidariedade Africana. A protecção dos refugiados é uma responsabilidade partilhada. Os Estados e as instituições regionais devem reforçar a cooperação e prestar apoio sustentado aos países e comunidades que acolhem grandes populações de refugiados, assegurando simultaneamente que os mecanismos de partilha de responsabilidades respeitem os direitos, as escolhas e a dignidade dos refugiados.

  4. Apelamos a um maior apoio às comunidades de acolhimento. A protecção efectiva dos refugiados deve ser acompanhada de investimento nas comunidades que recebem e apoiam os refugiados. As iniciativas de desenvolvimento devem expandir as infraestruturas, a educação, os cuidados de saúde, os meios de subsistência e os serviços públicos, tanto para os refugiados como para as populações de acolhimento, promovendo assim a coesão social e reduzindo a competição por recursos limitados.

  5. Apelamos a esforços renovados para alcançar soluções duradouras. Os Estados, a União Africana, as organizações internacionais e a sociedade civil devem intensificar os esforços para facilitar o retorno voluntário e sustentável em segurança e dignidade, a integração local significativa, a reinstalação e as vias complementares. Nenhuma solução deve ser imposta sem ter em conta os desejos, a segurança e as circunstâncias individuais das pessoas em causa.

  6. Apelamos à adaptação do quadro de proteção aos desafios contemporâneos. À medida que África enfrenta movimentos mistos de refugiados e migrantes, as mudanças climáticas, a degradação do ambiente  , os conflitos, a insegurança alimentar e outros factores emergentes de deslocamento, as respostas jurídicas e políticas devem continuar a evoluir. Estas respostas devem permanecer ancoradas na dignidade humana, nas normas de protecção, na cooperação internacional e numa partilha equitativa de responsabilidades.

  7. Apelamos a uma maior protecção para as pessoas deslocadas no contexto das mudan ça s climáticas e catástrofes. Os Estados e as instituições regionais devem desenvolver respostas baseadas em princípios para pessoas cujas necessidades de protecção possam não se enquadrar exatamente nas definições existentes de refugiado, aproveitando plenamente as possibilidades de protecção mais amplas oferecidas pelo direito regional Africano.

  1. Apelamos a esforços renovados para erradicar a apatridia. Os Estados africanos devem ratificar e implementar as convenções internacionais sobre a apatridia e o Protocolo da União Africana à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Aspetos Específicos do Direito a uma Nacionalidade e à Erradicação da Apatridia em África. Os Estados devem combater a discriminação de género nas leis de nacionalidade, garantir o registo universal de nascimentos e estabelecer procedimentos acessíveis para confirmar, adquirir e restaurar a nacionalidade.

  2. Apelamos à participação significativa dos refugiados. Os refugiados, incluindo mulheres, crianças, jovens, pessoas com deficiência e membros de outros grupos que enfrentam barreiras acrescidas, devem participar de forma significativa na formulação, implementação e avaliação das leis e políticas que os afectam. Os refugiados devem ser considerados não apenas como beneficiários da protecção, mas como titulares de direitos e parceiros no desenvolvimento de soluções.

  3. Reconhecemos a responsabilidade da próxima geração. Os estudantes africanos, as universidades e os futuros profissionais do direito devem contribuir para a protecção dos refugiados através da investigação, da assistência jurídica, da educação pública, do contencioso estratégico e da defesa de causas. A próxima geração deve preservar a tradição Africana de hospitalidade e solidariedade, ajudando ao mesmo tempo a desenvolver respostas adequadas aos novos padrões de deslocamento.

II.       Afirmando os Direitos Humanos através do Acesso Direto ao Tribunal Africano: Defendendo a ampliação do âmbito das declarações ao abrigo do artigo 34(6) do Protocolo do Tribunal Africano

  1. Afirmamos a importância do acesso directo ao Tribunal Africano. O acesso directo de indivíduos e organizações não governamentais, ao abrigo das declarações feitas pelos Estados nos termos do artigo 34(6) do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Protocolo do Tribunal), é fundamental para a continuação da institucionalização, eficácia e legitimidade do Tribunal Africano. A grande maioria das petições submetidas ao Tribunal teve origem nesta via.

  2. Expressamos grave preocupação com a retirada de declarações. A retirada, por cinco Estados Partes, das suas declarações ao abrigo do artigo 34(6) — incluindo a retirada da Costa do Marfim em 29 de abril de 2020 — restringiu significativamente o acesso à justiça regional e reduziu para sete o número de declarações em vigor. Estas retiradas são particularmente preocupantes por terem ocorrido após um aumento acentuado das petições ao Tribunal, demonstrando tanto a procura como a importância do acesso directo.

  3. Apelamos à restauração do acesso directo através de um envolvimento construtivo. Convidamos os Estados que retiraram as suas declarações ao abrigo do artigo 34(6) a considerar restabelecê-las. Encorajamos estes Estados a envolver-se com o Tribunal Africano através de diálogo e diplomacia sustentados, com vista a abordar as suas preocupações, reforçar a confiança mútua e preservar o acesso efectivo à justiça regional para indivíduos e organizações não governamentais.

  4. Apelamos à expansão do acesso directo. Estamos igualmente preocupados com o facto de 22 Estados Partes no Protocolo do Tribunal nunca terem feito uma declaração ao abrigo do artigo 34(6). Instamos todos os Estados Partes que ainda não o fizeram a depositar tais declarações e apelamos aos Estados que retiraram as suas declarações a reconsiderar as suas decisões e a restaurar o acesso directo.

  1. Apelamos a um envolvimento construtivo entre os Estados e o Tribunal. As preocupações relativas a decisões específicas ou a aspetos da prática do Tribunal devem ser abordadas através de diálogo sustentado, crítica fundamentada em princípios e reforma institucional adequada, e não através de medidas que privem indivíduos e organizações não governamentais de acesso à justiça regional.

  2. Apelamos a reformas técnicas e processuais adequadas. O Tribunal deve continuar a aperfeiçoar os seus procedimentos de forma a reforçar a equidade, a consistência e a confiança no seu trabalho. Isto pode incluir, quando apropriado, a análise de questões de admissibilidade prima facie antes de emitir medidas cautelares, mantendo simultaneamente a capacidade de intervir com urgência sempre que exista risco de dano irreparável.

  3. Apelamos a critérios mais claros para o encaminhamento de casos. A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos deve elaborar, publicar e aplicar de forma consistente critérios claros para o encaminhamento de casos ao Tribunal Africano. Dado o número limitado de casos encaminhados até à data pela Comissão, uma prática de encaminhamento mais previsível e eficaz ajudaria a mitigar as consequências do acesso directo restringido.

  4. Reconhecemos as limitações de uma procura por uma emenda do tratado nesta fase. Embora a alteração do Protocolo do Tribunal para estabelecer o acesso individual obrigatório continue a ser juridicamente possível e possa constituir um objectivo desejável a longo prazo, consideramos que a procura de tal alteração dificilmente constituirá a resposta imediata mais viável ou produtiva.

  5. Apelamos a uma abordagem contextual e politicamente informada. Os desafios em torno das declarações ao abrigo do artigo 34(6) não podem ser resolvidos apenas através de reforma jurídica técnica. As respostas devem ter em devida conta os contextos políticos nacionais, as preocupações dos Estados e a necessidade de promover uma compreensão pública mais ampla do papel do Tribunal.

  6. Apelamos à formação de amplas coligações nacionais em apoio à justiça regional. As organizações da sociedade civil, universidades, ordens de advogados, instituições nacionais de direitos humanos, organismos profissionais, comunidades afectadas e outros actores nacionais devem trabalhar em conjunto para promover a compreensão do Tribunal e defender a realização ou restauração das declarações ao abrigo do artigo 34(6). Estas coligações nacionais devem, quando apropriado, ser apoiadas por parceiros regionais e internacionais.

  7. Apelamos a um envolvimento renovado na Costa do Marfim. Encorajamos todos os actores relevantes na Costa do Marfim a iniciar um diálogo nacional inclusivo sobre a restauração do acesso directo ao Tribunal Africano. Tal processo deve proporcionar espaço para que instituições governamentais, sociedade civil, universidades, profissionais do direito, instituições nacionais de direitos humanos e comunidades afectadas considerem os benefícios de um envolvimento renovado com o Tribunal.

  8. Apelamos a uma maior transparência e participação no sistema Africano de direitos humanos. Iniciativas destinadas a melhorar a transparência, a inclusão e a participação pública nas instituições de direitos humanos da União Africana — como a Iniciativa de Arusha relativa à nomeação e eleição de juízes e membros dos órgãos de direitos humanos da União Africana — oferecem modelos úteis para uma mobilização mais ampla em apoio ao Tribunal e ao acesso directo ao mesmo.

  1. Apelamos à comunidade jurídica Africana emergente a agir. Os estudantes, docentes e universidades de direito Africanas devem ensinar, estudar e promover a jurisprudência do Tribunal Africano; realizar investigação sobre o seu impacto; aumentar a sensibilização pública para o seu trabalho; e contribuir activamente para campanhas nacionais e continentais em prol do acesso efectivo à justiça regional.

O nosso compromisso colectivo

  1. Comprometemo-nos a utilizar os nossos conhecimentos, competências e posições profissionais para promover o acesso efectivo ao Tribunal Africano, proteger os direitos e a dignidade dos refugiados e apátridas, e reforçar o sistema regional Africanos de direitos humanos.

  2. Apelamos aos Estados Africanos, à União Africana e às suas instituições de direitos humanos, a outras organizações internacionais, universidades, organizações da sociedade civil, profissionais do direito e a todos os outros actores relevantes a dar efeito prático aos compromissos contidos nesta Declaração.

Adotada em Abidjan, Costa do Marfim, em 2 de Agosto de 2026, pelos participantes na Concurso Africano de Julgamento Fictício sobre Direitos Humanos Christof Heyns

English Declaration 

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