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Portuguese 2026 Call for papers FULL renewed 1

35ᵒ Concurso Africano de Julgamento Fictício sobre Direitos Humanos  Christof Heyns
acolhido por
Instituto Universitario d’Abidjan 
em
Abidjan, Costa do Marfim
26 de Julho - 02 de Agosto de 2026

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Como parte do 35o Concurso Africano de Julgamento Fictício de Direitos Humanos Christof Heyns, o Centro para Direitos Humanos, na Universidade de Pretória, o Instituto Universitário d’Abidjan, e o Comissário das Nações Unidas para Refugiados (UNHCR) co-acolheram a 27 de Julho de 2026, um dia de conferência internacional. As línguas de trabalho para a conferência são Inglês, Francês e Portugues, com provisão de serviços de interpretação simultânea.

A conferência tratará de dois atenas essenciais:

Fase 1: Celebrando 75 anos da Protecção de Refugiados em África: Progressos Desafios e Futuro

Fase 2: Afirmando Direitos Humanos através do Acesso Directo o Tribunal Africano: Argumentos a favor do Restabelecimento das Declarações previstas pelo Artigo 34(6)

Segunda-feira, 27 de julho de 2026
Abidjan, Costa do Marfim

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CHAMADA  A  APRESENTAÇÃO DA  ARTIGOS PARA  A CONFERÊNCIA 

Submissão de Resumos até 15 de Maio de 2026

Como parte do 35o Concurso Africano de Julgamento Fictício de Direitos Humanos Christof Heyns, o Centro para Direitos Humanos, na Universidade de Pretória, o Instituto Universitário d’Abidjan, e o Comissário das Nações Unidas para Refugiados (UNHCR) co-acolheram a 27 de Julho de 2026, um dia de conferência internacional. As línguas de trabalho para a conferência são Inglês, Francês e Portugues, com provisão de serviços de interpretação simultânea.

A conferência tratará de dois atenas essenciais:

  • Tema 1: Celebrando 75 anos da Protecção de Refugiados em África: Progressos

Desafios e Futuro

  • Tema 2: Afirmando Direitos Humanos através do Acesso Directo o Tribunal Africano: Argumentos a favor do Restabelecimento das Declarações previstas pelo Artigo 34(6)

HISTÓRICO E OBJECTIVOS DA CONFERÊNCIA

A 35a edição do Concurso Africano de Julgamento Fictício de Direitos Humanos Christof Heyns marca uma ocasião histórica: celebra simultaneamente o 35a aniversário do Concurso, o 40a aniversário do Centro para os Direitos Humanos, e 20 anos desde que o Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos abriu suas portas.

75 anos da Convenção de Refugiados

A Convenção de 1951 Convenção relativa ao Estatuto de Refugiados e seu Protocolo de 1967 continuam sendo a pedra angular da proteção internacional.1 Constituindo o substrato de princípios chaves de protecção de refugiados - nomeadamente non-refoulement, não-discriminação, e protecção de direitos fundamentais de refugiados - se mantem forte em todo mundo. Nos últimos 75 anos, o princípio de acesso a asilo para pessoas fugindo de conflitos, violência e perseguições salvou milhões de vidas, e conta com o apoio constante da opinião pública em todas as regiões.2

Em África, o princípio de acesso a asilo está consagrado na Convenção da OUA Regendo os Aspectos Específicos de Problemas de Refugiados em África de 1969, que introduz uma definição extensa de refugiados.3 Este princípio é reiterado na Carta Africana de Direito do Homem e dos Povos (artigo 13(3)).4 Construídos em séculos de tradições e valores, os Estados Africanos elevaram o direito a procurar e beneficiar de asilo, provendo abrigo a aqueles que fogem de guerras, violência e perseguição.

Ainda, a multiplicação de conflitos, as complexidades na procura de soluções para situações de refugiados prolongadas, as restrições financeiras incapacitantes, a solidariedade e a partilha de encargos insuficientes com os grandes países de acolhimento de refugiados, bem como os crescentes fluxos mistos de refugiados e migrantes, agravaram os desafios que os sistemas de asilo enfrentam, alimentando políticas restritivas e narrativas populistas em todo o mundo e em África. Estas dificuldades ilustram os desafios na implementação da medidas de protecção de refugiados no contexto global marcado por policrises,5 fragilidades e dinâmicas de mobilidade humana mais complexas.

Enquanto os princípios de acesso a asilo continuam profundamente ancorados em leis e práticas em todo continente, sua implementação deve ser reforçada por políticas, práticas e programas de cooperação que melhoram os direitos dos refugiados e suportam soluções sustentáveis.

20 anos do Tribunal Africano

Simultaneamente, o sistema regional Africano de direitos humanos enfrenta desafios estruturais distinctos e sérios. O crescente número de Estados Africanos que revogaram suas declarações ao abrigo do Artigo 34(6) do Protocolo à Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos relativo a Criação do Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos (Protocolo do Tribunal),6 restringindo severamente o acesso ao Tribunal pelas ONG e pessoas singulares. O Rwanda liderou a tendência em 2016, seguido da Tanzânia (2019), do Benin (2020), do Costa do Marfim (2020, tornado efectivo a partir de 30 de Abril de 2021), e da Tunísia (2025).7 Em cada um dos casos, a retirada foi anunciada após decisões do Tribunal com sensibilidade política. O efeito cumulativo O efeito cumulativo tem sido o de esvaziar o mecanismo de acesso individual ao Tribunal, deixando muitos africanos sem uma via supranacional para a reparação directa.

Criticamente, nenhum destes Estados se retirou do Protocolo do Tribunal Africano como todo – continuam Estados Parte de ambos Protocolos do Tribunal e da Carta Africana. As revogações se aplicam somente à declaração opcional do Artigo 34(6). Esta distinção salienta tanto o carácter parcial da retirada como a possibilidade realista de um novo envolvimento. O desafio para a comunidade de direitos humanos Africana e de criar condições – política, legal, e diplomática – sobre as quais os Estados se sintam capazes de re-depositar suas declarações e repor completo acesso individual ao Tribunal. A conferência, realizada em solo do Costa do Marfim, oferece uma plataforma única de examinar a retirada do Costa do Marfim – precipitada em larga medida pelas decisões do Tribunal Africano sobre providências cautelares em Soro & Outros v Costa do Marfim 8 – e iniciar um diálogo construtivo que possa suportar o re-engajamento de ambos Costa de Marfim e toda região.

A CHAMADA

Convidamos à apresentação de resumos e artigos que identifiquem e abordem uma questão específica enquadrada no Tema 1 (incluindo qualquer um dos seus três subtemas) ou no Tema 2 (incluindo qualquer um dos seus quatro subtemas), conforme especificado acima. Os prazos para a apresentação de resumos e artigos encontram-se indicados abaixo.

Os artigos selecionados para apresentação na conferência serão considerados para publicação em respeitado jornal internacional como o African Human Rights Law Journal.

Os resumos devem ter entre 250 a 350 palavras e conter o seguinte:

  1. Um título claro e descritivo;
  2. Uma indicação do tema principal e sub-tema abordado;
  3. A principal (is) questão (ões) a ser (em) tratada (s);
  4. A abordagem metodológica; e
  5. Os resultados esperados e contribuições para a doutrina.

Os resumos devem indicar de forma clara os detalhes de contacto do autor e dois parágrafos de biografia.

Os autores devem igualmente, indicar se participarão da conferência presencial ou remotamente.

Todos os resumos devem ser enviados a: africanmootconference@up.ac.za, ate

15 de Maio de 2026.

DATAS IMPORTANTES

Há três fases principais no processo: a submissão de resumos, a apresentação do esboço do artigo, e submissão do artigo completo.

Fase 1

  • Resumos devem ser submetidos a africanmootconference@up.ac.za até 15 de Maio de 2026.

  • Os autores dos resumos selecionados serão informados até 22 de Maio de 2026.

Fase 2

  • Os trabalhos serão apresentados presencialmente ou virtualmente em 27 de julho de 2026.

Fase 3

  • Os artigos revistos depois da apresentação, devem ser submetidos como artigos completos para revisão de pares até 14 de Setembro de 2026.

 

TEMA 1: CELEBRANDO 75 ANOS DA PROTECÇÃO DE REFUGIADOS EM ÁFRICA: PROGRESSOS, DESAFIOS E FUTURO

Este tema examina o engajamento de África com o direito internacional de refugiados nos últimos 75 anos, os desafios actuais relativamente à protecção dos refugiados no continente, e os potenciais caminhos para soluções sustentáveis e baseadas no respeito pelos direitos. É organizado em torno dos sub-temas abaixo.

Sub-tema 1.1: Contribuição de África para o Direito Internacional dos Refugiados: Normas e Práticas

África tem sido um dos maiores produtores e acolhedores de refugiados, e seu engajamento com o direito internacional de refugiados moldou o quadro de protecção global de diversas formas. A Convenção da OUA de 1969 estende a definição de refugiados – cobrindo pessoas fugindo de eventos que provocam sérios distúrbios à ordem pública -- representa um marco histórico na contribuição. Este sub-tema chama a apresentação de artigos que examinam as contribuições normativas e institucionais de África, incluindo o desenvolvimento de padrões regionais, jurisprudência dos órgãos Africanos de direitos humanos, e as práticas ao longo dos tempos de Estados Africanos recebendo e protegendo refugiados.

Questões relevantes incluem:

  • Quais foram os impactos da Convenção da OUA de 1969 no direito de refugiados regional e global nos últimos 75 anos?
  • Como as instituições Africanas de direitos humanos – incluindo a Comissão Africana e o Tribunal Africano – contribuíram para o desenvolvimento de padrões de protecção de refugiados?
  • Que lições podem ser retiradas da prática de Estados Africanos no acolhimento a refugiados para o quadro de protecção de refugiados global?
  • Como os recentes desenvolvimentos – como a adopção da Convenção de Kampala – interagem com o direito internacional de refugiados?

Sub-tema 1.2: Mudanças Climáticas e Protecção de Refugiados em África

As mudanças climáticas estão crescentemente sendo reconhecidas como factor causador de deslocamentos, particularmente em África. Enquanto a Convenção de Refugiados de 1951 não cobre expressamente deslocamentos induzidos pelo  clima,  a  interação  entre  a  degradação ambiental,  conflitos,  insegurança  alimentar e mobilidade humana está gerando novos e urgentes desafios na proteção de refugiados. Este sub-tema convida à apresentação de artigos que exploram as implicações políticas e legais das mudanças climáticas para a protecção de refugiados e migração forçada em África.

Questões relevantes incluem:

  • Em que medida o direito internacional e regional de refugiados existente protege pessoas deslocadas pelo clima e desastres ambientais?
  • Quais são as lacunas na proteção de pessoas deslocadas pelo clima em África, e como podem ser tratadas pelas reformas políticas e legais?
  • Como os Estados Africanos e órgãos regionais respondem aos deslocamentos induzidos pelo climas na prática?
  • Qual papel os Estados Africano podem jogar moldando as normas internacionais sobre os deslocamentos climáticos e direitos de migrantes ambientais?

Sub-tema 1.3: Soluções Sustentáveis para os Refugiados em África: Barreiras e Novas Abordagens

Africa abriga algumas das maiores e mais prolongadas crises de refugiados do mundo. Nao obstante os compromissos de longa data com soluções duradouras – repatriação voluntária, integração local e reinstalação –, o fosso entre as aspirações e a realidade continua a ser enorme Este sub-tema convida a apresentação de artigos que criticamente analisam as barreiras para soluções sustentáveis aos problemas dos refugiados em África e explora abordagens legais, políticas e programáticas inovadoras.

As questões relevantes incluem:

  • Quais barreiras estruturais legais e políticas impedem a realização de soluções sustentáveis para refugiados em África?
  • Quais abordagens inovadoras – incluindo um quadro de liberdade de movimento regional, soluções baseados no desenvolvimento, ou pessoas complementares – se mostram promissores no contexto Africano?
  • Como podem o Quadro de Respostas Compreensivas de  Refugiados  (CRRF)  e o Global Compact on Refugees se tornar efectivamente aplicáveis em África?
  • Qual papel podem as comunidades acolhedoras, a sociedade civil e sector privados jogar no apoio a soluções sustentáveis?

TEMA 2: AFIRMANDO DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DO ACESSO AO TRIBUNAL AFRICANO: ARGUMENTOS EM FAVOR DO RESTABELECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ARTIGO 34(6)

O Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos foi estabelecido para prover aos indivíduos e ONGs mecanismos para buscar justiça para além dos tribunais nacionais. Central a este mandato é a declaração opcional sob o Artigo 34(6) do Protocolo à Carta Africana relativo a Estabelecimento do Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos, que possibilita indivíduos e ONG levarem casos directamente ao Tribunal. Embora opcional, este mecanismo é fundamental para a eficácia prática do Tribunal e para a sua promessa de justiça aos africanos comuns. Este tema convida à apresentação de artigos que analisem as dimensões jurídicas, políticas e estratégicas das denúncias ao abrigo do artigo 34(6) e explorem vias para um compromisso renovado.

Sub-tema 2.1: Tribunal Africano e Acesso Individual: Uma avaliação crítica

Este sub-tema examina a função do mecanismo da declaração do Artigo 34(6) – porquê foi feito opcional, como funciona na prática, e porquê é crítico para efectividade do Tribunal. Também convida a uma avaliação crítica da tendência generalizada de reação negativa dos Estados contra o Tribunal Africano e das suas consequências para o acesso à justiça.9

As questões relevantes incluem:

  • Qual a significância legal e institucional da declaração do Artigo 34(6) para efetividade do mandato do Tribunal Africano ?
  • Quais têm sido as consequências práticas da retirada do Artigo 34(6) para indivíduos e ONG buscando acesso à justiça?
  • Em que medida o padrão das denúncias/ retiradas do Artigo 34(6) se compara com a reação negativa dos Estados contra os organismos internacionais de direitos humanos noutras regiões?
  • Que obrigações,  se  houver,  continuam a vincular o Estado que denunciou sua declaração do Artigo 34(6)?

Sub-tema 2.2: Soberania, Prestação de Contas e Sistema Regional de Direitos Humanos

Este sub-tema trata directamente da razão comumente invocada para denúncia do Artigo 34(6) – nomeadamente, que as ordens do Tribunal constituem interferência indevida à soberania nacional. Convida a apresentação de artigos que exploram a relação entre soberania e obrigações internacionais de direitos humanos, e a extensão em que Estados podem conciliar seus compromissos com a independência do Tribunal.10

As questões relevantes incluem:

  • Como pode o direito internacional balançar a soberania do Estado com os imperativos internacionais de prestação de contas no domínio dos direitos humanos?
  • Em que medida as denúncias do Artigo 34(6) são legalmente e politicamente justificadas ao abrigo do quadro da Carta Africana?
  • Quais reformas procedurais e estruturais do quando do Tribunal Africano podem tratar das preocupações legítimas dos Estados enquanto se preserva a integridade do acesso individual?
  • Quais lições comparativas podem ser retiradas de outros sistemas de direitos humanos que navegaram tensões similares ?

Sub-tema 2.3: A Sociedade Civil como Catalizador do Reengajamento

Este sub-tema foca sobre o papel que as organizações da sociedade civil (OSCs) local e regional podem desempenhar, na documentação dos impactos sobre os direitos humanos da denúncia do Artigo 34(6) e na construção de um momentum público e político para o reengajamento. Convida a apresentação de ambos artigos analíticos e contribuições baseadas na prática retiradas da experiência da sociedade civil. 11

As questões principais incluem:

  • Como podem as OSCs documentar e responder aos impactos da denúncia do Artigo 34(6) sobre indivíduos e comunidades afectadas?
  • Quais estratégias se provaram efectivas no engajamento com Estados sobre a questão do re-depósito das declarações do Artigo 34(6)?
  • Como as redes regionais e internacionais de actores da sociedade civil podem ser mobilizadas para apoiar o reengajamento?
  • Qual papel a pesquisa acadêmica e litigância estratégica pode desempenhar para complementar as acções de advocacia da sociedade civil?

Sub-tema 2.4: Caminhos para compromissos Renovados: Opções Legais, Políticas e Diplomáticas

Este sub-tema explora os mecanismos concretos através dos quais os Estados que denunciaram o Artigo 34(6) podem re-depositar sua declaração. Convida artigos que examinam precedente para o reengajamento, potenciais reformas procedimentais, e canais diplomáticos e políticos disponíveis para a sociedade civil e acadêmicos para fazerem avançar os argumentos da o re-estabelecimento.12

As questões relevantes incluem:

  • Existe algum precedente - dentro do sistema Africano ou noutro – para o re-depósito da declaração opcional do acesso individual seguido a uma denúncia?
  • Quais condições políticas, legais e diplomáticas são necessárias para facilitar o reengajamento pelo Costa do Marfim e outros Estados denunciantes?
  • Qual papel os órgãos da União Africana, a Comissão Africana, e outras instituições continentais podem desempenhar para encorajar o re-engajamento?
  • Como pode a comunidade de direitos humanos Africana usar do 20o aniversário do Tribunal Africanao para gerar um momentum de renovado compromissos com o mecanismo de acesso individual directo?

 

1 Um total de 149 Estados são partes da Convenção de 1951 e/ou seu Protocolo de 1967. Vide o Tratdo dibre Refugiados e Painel de Controlo de Legislação | Mapeamento de Direitos e Plataforma de Analise, disponível em: https://rimap. unhcr.org/refugee-treaty-legislation-dashboard.

2 Em 2024, 73% 73 % dos inquiridos num inquérito mundial da Ipsos responderam que «as pessoas devem poder re-fugiar-se noutros países, incluindo no meu país, para fugir da guerra ou da perseguição». Vide Ipsos, Dia Mundial dos Refugiados, Atitudes Globais em Relação aos Refugiados, junho de 2024, disponível em: https://www.ipsos.com/sites/ default/files/ct/news/documents/2024-06/Ipsos-World-Refugee-Day-2024-Global-Report-PUBLIC.pdf .

3 Organização da Unidade Africana (OUA), Convenção Regendo Aspectos Específicos dos Problemas de Refugiados em África de 1969 (“Convenção da OUA”), 1001 U.N.T.S. 45, 10 September 1969, disponível em: https://www.refworld.org/legal/ agreements/oau/1969/13572.

4 Organização da Unidade Africana (OUA), Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos (“ Carta de Banjul ”), CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58 (1982), 27 June 1981, disponível em: https://www.refworld.org/legal/agreements/oau/1981/17306.

5 O termo “policrises” se refere a crises globais simultaneas e interconectadas com impactos significativos; vide Adam Tooze, “We’re in a ‘polycrisis’ – a historian explains what that means”, World Economic Forum, 2023, disponível em:: https://www.weforum.org/stories/2023/03/polycrisis-adam-tooze-historian-explains/.

6 Protocolo à Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos relativo ao Estabelecimento do Tribunal Africana de Dire-itos do Homem e dos Povos, OUA Doc. OAU/LEG/EXP/AFCHPR/PROT(III), 9 June 1998 (entrado em vigo a 25 de janeiro de 2004), disponível em: https://au.int/en/treaties/protocol-african-charter-human-and-peoples-rights-establishment-afri-can-court-human-and.

7 Rwanda denunciou da declaração do Artigo 34(6) em 2016;Tanzânia em 2019; Benin in 2020; Costa do Marfim com efeitos a partir de 30 de Abril de 2021; e Tunísia sequentemente. Para um breve olhar, vide Centre for Human Rights, University of Pretoria, “Withdrawals from the African Court’s Jurisdiction”, disponível em: https://chr.up.ac.za.

8.Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, Soro Guillaume & 18 Others v. República da Costa do Marfim Appli-cation No. 010/2020, Ordem de Medidas Cautelares, 22 April 2020.

9 Vide genericamente Frans Viljoen and Lirette Louw, “State Compliance with the Recommendations of the African Commission on Human and Peoples’ Rights, 1994–2004” (2007) 101 American Journal of International Law 1; and Kofi Oteng Kufuor, The African Human Rights System: Origin and Evolution (Palgrave Macmillan, 2010).

10 Sobre a relação entre soberania e prestação de contas in-ternacional sobre direitos humanos no sistema Africanao, vide Makau Mutua, “The African Human Rights System: A Critical Evaluation”, UNDP Human Development Report Office Occasional Paper 2000/7; and Christof Heyns and Frans Viljoen, The Impact of the United Nations Human Rights Treaties on the Domestic Level (Kluwer Law Interna-tional, 2002).

11 Sobre o papel da sociedade civil no sistema Africano de direitos humanos, vide, see Rachel Murray, The African Commission on Human and Peoples’ Rights and Internation-al Law (Hart Publishing, 2000); and Magnus Killander (ed.), International Law and Domestic Human Rights Litigation in Africa (PULP, 2010).

12 Sobre os comainhos para o re-engajamento e reformas procedimentias, vide Solomon Dersso, “The African Court after 20 Years: Achievements, Challenges and Prospects” (2026) African Human Rights Law Journal (forthcoming); and African Union, Report of the Independent Review Mech-anism on the African Court on Human and Peoples’ Rights, AU Doc. EX.CL/1213(XXXVI), 2020.

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